TOMBAMENTO DO GRUPO ESCOLAR AFRÂNIO PEIXOTO
CULTURA
GABINETE DO SECRETÁRIO
CONSELHO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO
PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E AMBIENTAL
DA CIDADE DE SÃO PAULO – CONPRESP
RESOLUÇÃO Nº 10 / CONPRESP / 2013
O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico,
Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo – CONPRESP,
no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei n° 10.032,
de 27 de dezembro de 1985, e alterações posteriores, e de acordo
com a decisão dos Conselheiros presentes à 565ª Reunião
Ordinária, realizada em 28 de maio de 2013.
CONSIDERANDO o valor histórico, arquitetônico e “afetivo”
do edifício que abrigou o antigo Grupo Escolar de Vila
Guilherme (Afrânio Peixoto), que documenta o ideal de escola
de uma época na concepção dos espaços e no uso de materiais;
CONSIDERANDO a relevância do “espírito” empreendedor
do Sr. Guilherme Praun da Silva, que contribuiu sobremaneira
para a formação e desenvolvimento da região de Vila Guilherme,
inclusive viabilizando a construção do edifício aqui tratado;
CONSIDERANDO que o entorno do referido Grupo é o
testemunho da primeira configuração urbana implementada naquela
área da cidade, onde a Praça Oscar da Silva e os elementos
que a constituem, mantém uma relação de interação com o
bem tombado de fundamental importância para a preservação
da harmonia urbana ali existente;
CONSIDERANDO a intensa transformação que vem ocorrendo
na região e a necessidade de se preservar a ambiência
do bem tombado; e
CONSIDERANDO o contido no Processo Administrativo nº
1991-0.005.370-8
RESOLVE
Artigo 1° - TOMBAR o imóvel que abrigou o ANTIGO
GRUPO ESCOLAR DE VILA GUILHERME (AFRÂNIO PEIXOTO),
situado à Praça Oscar da Silva nº 110, no bairro de Vila Guilherme,
Subprefeitura de Vila Maria/Vila Guilherme – Setor 304,
Quadra 056, Lote 0001-9 do Cadastro de Contribuintes da Secretaria
de Finanças, conforme Mapa que integra esta Resolução.
Artigo 2° - São partes integrantes do tombamento descrito
no Artigo 1°:
a) Muro e elementos metálicos de fechamento (portão e gradil);
b) Escadaria de acesso ao edifício principal; o jardim frontal e sua geometria;
c) Edifício principal;
d) Pátio coberto e suas escadarias;
e) Pátios descobertos;
f) Caixa d’água.
Artigo 3° - Serão as seguintes as diretrizes para intervenções
nos elementos descritos no artigo 2°:
I - Deverão ser preservadas as características arquitetônicas
externas e internas, sendo admitidos reparos, sem modificação
de forma, vãos, estrutura e materiais utilizados.
Parágrafo Único – As demais edificações existentes no
lote são consideradas elementos espúrios que deturpam e prejudicam
o pleno entendimento do Imóvel que Abrigou o antigo
Grupo Escolar de Vila Guilherme (Afrânio Peixoto) e, portanto,
não será permitida para os mesmos, reforma com ampliação
de área ou gabarito, bem como, quaisquer intervenções que
venham a agravar esta situação.
Artigo 4° - Ficam definidos como área de proteção (área
envoltória) do bem tombado, os elementos abaixo descritos
com suas respectivas diretrizes para futuras intervenções:
I - Praça Oscar da Silva:
- Não serão admitidas modificações na geometria do perímetro
e a eliminação de elementos arbóreos.
II - Abrigo da 1ª Linha de Ônibus do bairro de Vila Guilherme:
- Não serão admitidas modificações nas suas características arquitetônicas.
III - Os lotes da Quadra 055 e da Quadra 056, ambos do Setor 304 –
(Base: Mapa Oficial da Cidade – MOC):
- Gabarito máximo de 15,00 (quinze) metros, tomado a
partir do nível médio da testada do lote até o ponto mais alto
da edificação, tais como, cobertura, cumeeira, caixa d’água etc.
Artigo 5° - Todas as análises de propostas de intervenções
no lote e no edifício do antigo Grupo Escolar de Vila Guilherme
(Afrânio Peixoto), na Praça Oscar da Silva e no Abrigo da 1ª
Linha de ônibus do bairro de Vila Guilherme serão realizadas
pela Divisão de Preservação do Departamento do Patrimônio
Histórico - DPH, Secretaria Municipal da Cultura / CONPRESP;
ficando responsáveis a Secretaria Municipal de Coordenação
das Subprefeituras – SMSP, pela Subprefeitura da Vila Maria/
Guilherme - MG e a Secretaria Municipal da Habitação - SEHAB,
com relação às suas respectivas competências, pela aplicação
da presente Resolução, no que se refere aos lotes do item III
do Artigo 4º, integrantes da área de proteção (área envoltória).
Artigo 6° - O CONPRESP e/ou o Departamento do Patrimônio
Histórico - DPH poderão a qualquer tempo e sempre que
julgar necessário, avocar os processos referentes aos imóveis
descritos no Artigo 4º.
Artigo 7°- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da Cidade, revogadas as disposições
em contrário, em especial a Resolução n°14/CONPRESP/91
que trata da abertura de tombamento do imóvel que abrigou o
antigo Grupo Escolar de Vila Guilherme (Afrânio Peixoto).
Publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo (DOC), de 03/10/2013, páginas 53 e 54.